STJ — 2780619
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ.
ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA). FUNDAMENTO IDÔNEO. SÚMULA N.
7 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CORRETAMETNE FIXADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária,
fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência
de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a
imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste
STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, , DJe de 24/5/2018).
2. A aplicação de atenuantes não pode conduzir à fixação da pena em
patamar inferior ao mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
3. O julgador, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários
ao reconhecimento do privilégio, não está obrigado a aplicar o
patamar máximo de redução de pena, já que possui plena
discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto,
efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário
para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, tal como
ocorreu no caso, em que foi considerada a natureza da droga.
4. Fixada a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de
reclusão, sendo primária a agravante e favoráveis as circunstâncias
judiciais, o regime semiaberto é o adequado e suficiente para o
cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no
art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).