STJ — 202016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1781996cdb0ce5cbe9fd060b2f5f540d73955ee5ae896b52ae2d6c138d2fc6cc
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURESO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. QUESTÕES AMBIENTAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas
ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a
quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal.
3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem
incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da
denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser
apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução
criminal.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo
Código Ambiental em matéria penal.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo entendeu que as questões
suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no
decorrer da ação penal.
7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado
exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do
recurso ordinário em habeas corpus.
8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a
aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada
pelo Juízo singular no momento oportuno.
9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas
ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de
conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da
instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A
retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo
Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo
singular no momento oportuno".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.