STJ — 202016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1781996cdb0ce5cbe9fd060b2f5f540d73955ee5ae896b52ae2d6c138d2fc6cc

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURESO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES AMBIENTAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. As questões levantadas no recurso ordinário referem-se a normas ambientais que ampararam a denúncia, as quais, segundo o Tribunal a quo, devem ser apreciadas no decorrer da ação penal. 3. O agravante sustenta que as questões suscitadas não exigem incursão em conteúdo fático-probatório, mas simples análise da denúncia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise de normas ambientais que amparam a denúncia deve ser apreciada na via do habeas corpus ou no decorrer da instrução criminal. 5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de retroação do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo entendeu que as questões suscitadas na impetração originária devem ser alvo de apreciação no decorrer da ação penal. 7. A alegação de que o laudo que ampara a denúncia está equivocado exige exame de conteúdo fático-probatório, inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus. 8. A argumentação sobre a retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental deve ser equacionada pelo Juízo singular no momento oportuno. 9. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. As questões que demandam análise de conteúdo fático-probatório devem ser apreciadas no decorrer da instrução criminal, não cabendo na via do habeas corpus. 2. A retroatividade do Código Florestal e a aplicação do art. 62 do Novo Código Ambiental em matéria penal devem ser decididas pelo Juízo singular no momento oportuno". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 62. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.