STJ — 205261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-19Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506fa061ccc8ddcddb0cbcd3ad84b5f8ed0c1aa305047522973a28c472018ead

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento do recurso em habeas corpus. O agravante busca a detração de período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, no qual a punibilidade foi extinta por indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a detração penal do período de prisão preventiva cumprida em processo distinto, quando a punibilidade foi extinta por indulto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a detração penal de prisão provisória em processo distinto apenas quando o agente tenha sido absolvido ou tenha sido declarada extinta a sua punibilidade por prescrição, e desde que a segregação provisória ocorra em data posterior ao delito ao qual o sentenciado cumpre pena. 4. No caso em análise, a extinção da punibilidade ocorreu por indulto, não configurando prisão indevida, uma vez que o réu teve sua culpabilidade reconhecida por sentença penal transitada em julgado. 5. Não se tratando de prisão indevida, resta obstada a pretensão de valer-se do instituto da detração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A extinção da punibilidade por indulto não configura prisão indevida, não permitindo a detração penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 862.527/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 772.973/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.