STJ — 209884
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5079a9361e80d067fbfeedd4e01cb6740535f420bccbf9fba4d6f0d017033a5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medidas
protetivas de urgência impostas ao agravante, em razão de violência
doméstica e familiar contra a mulher.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as medidas protetivas de urgência impostas ao agravante -
proibição de contato e de aproximação a distância mínima de 300
metros da vítima - devem ser revogadas, considerando a alegação de
ausência de urgência, atualidade e necessidade, além do fato de não
ter havido descumprimento das medidas por mais de um ano.
III. Razões de decidir
3. As medidas protetivas de urgência aplicadas
no caso são necessárias e adequadas à interrupção do ciclo de
violência narrado por ela, tendo em vista o quadro de violência
doméstica e familiar contra a mulher constatado pelas instâncias
ordinárias. O ora agravante teria desferido um tapa no rosto da
vítima, motivado por discussão surgida pelo fato dela ter demorado a
visualizar uma mensagem enviada por ele via aplicativo WhatsApp.
Segundo a vítima, o acusado também passou a impedi-la de ver os pais
e as amigas, além de exigir que ela pedisse demissão do trabalho.
Ademais, haveria ato anterior de violência doméstica não registrado
e, como se não bastasse, a vítima afirmou que o acusado, além de
residir muito próximo a sua casa, possui uma arma de fogo.
4. Consoante asseverado pelo Juízo de primeiro grau, as medidas
protetivas em apreço não impedem o agravante de conviver com a
filha. Existe apenas a necessidade de intermediação por terceira
pessoa, de livre escolha entre os envolvidos - tais como avós, tios,
irmãos ou primos -, o que não representa, em princípio,
significativo impacto na relação da filha com o pai.
5. Eventual verificação acerca da veracidade do contexto de
violência doméstica ratificado pelas instâncias ordinárias
demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório,
providência inviável na estreita via do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência fixadas -
proibição de contato e de aproximação da vítima - são necessárias e
adequadas à interrupção do ciclo de violência narrado por ela,
tendo em vista o quadro de violência doméstica e familiar contra a
mulher constatado pelas instâncias ordinárias. 2. A verificação da
veracidade do contexto de violência doméstica é inviável na via do
recurso em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º,
19, 22; Código Penal, art. 147-B; Lei de Contravenções Penais, art.
21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.062/PE,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
14/08/2023; STJ, AgRg no HC 813.923/MG, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.