STJ — 2703551
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa3403d8d7b4202bf0c9d29d49ea705bf3c0a240f40a8dd1ccec41ee72ec6d73
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
- A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e específica.
- A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência. 5 . Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em
situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de
exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada,
sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que
não há direito subjetivo a frações específicas para cada
circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da
dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023).
2. Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma
circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e
bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
3. A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada
pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou
incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e
específica.
4. A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários
mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo
utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as
prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência.
5 . Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.