STJ — 2703551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa3403d8d7b4202bf0c9d29d49ea705bf3c0a240f40a8dd1ccec41ee72ec6d73

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
  2. Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos.
  3. A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e específica.
  4. A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência. 5 . Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha considerado, em situações específicas, a adequação da fração de 1/6 para os fins de exasperação da pena-base, tal conclusão não pode ser generalizada, sendo certo que a orientação jurisprudencial consolidada é a de que não há direito subjetivo a frações específicas para cada circunstância judicial negativa aferida na primeira fase da dosimetria da pena" (AgRg no AREsp n. 2.154.006/DF, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 2. Nesse diapasão, "nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (STF, RHC n. 101.576, primeira turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 14/08/2012), como ocorreu na hipótese dos autos. 3. A majoração da pena-base acima do patamar mínimo foi justificada pelas gravíssimas consequências do atropelamento, que causou incapacidade irreversível à vítima, sendo considerada adequada e específica. 4. A fixação da pena de prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos foi mantida, considerando o valor de mercado do veículo utilizado no crime e o montante dispendido pelas vítimas para as prestações médicas, em conformidade com a jurisprudência. 5 . Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.