STJ — 2698650

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-20Data Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ae08ee877736ad446e9b7238803aa76c76b71f668656f01cac6107264f18390

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas.
  2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva.
  3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020).
  5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra acórdão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas. 2. O Tribunal de origem considerou a primariedade dos agravados, a ausência de posição de liderança na organização criminosa e a apresentação espontânea às autoridades, fatores que, segundo a decisão recorrida, justificavam a substituição da prisão preventiva. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que "as participações no braço local da organização criminosa GDE, no Município de Barbalha, a teor da peça acusatória, seriam desprovidas de destaque ou liderança", como requer o órgão ministerial agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão do Tribunal estadual encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, "à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (...)" (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. O agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada, inexistindo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.