STJ — 2516290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4405e6b2981b1af962ed749f221f0f5577ed68da3e979d525d0fa8d13a932135

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art. 315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação relacionada à ausência de análise de provas documentais e insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade dos depoimentos colhidos nos autos. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou familiar, conforme já decidido por esta Corte. 6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).