STJ — 2516290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4405e6b2981b1af962ed749f221f0f5577ed68da3e979d525d0fa8d13a932135
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 315, §2º, IV E V, DO CPP. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial, a parte recorrente indicou violação ao art.
315, §2º, IV e V, do Código de Processo Penal, que trata da
fundamentação de decisões cautelares, mas desenvolveu argumentação
relacionada à ausência de análise de provas documentais e
insuficiência probatória, demonstrando dissociação entre a norma
indicada e a tese recursal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do
STF.
2. O acórdão recorrido fundamentou a condenação com base no conjunto
probatório, destacando a idoneidade da palavra da vítima e das
testemunhas, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
3. A Corte estadual afastou a pretensão absolutória por ausência de
provas, entendendo que a negativa de autoria apresentada pelo
acusado constitui narrativa isolada, sendo certo que a defesa não
logrou demonstrar circunstâncias que pudessem afastar a idoneidade
dos depoimentos colhidos nos autos.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal foi
corretamente aplicada, bastando para sua incidência a comprovação de
que a violência foi praticada no contexto de relação doméstica ou
familiar, conforme já decidido por esta Corte.
6. Incide a Súmula 568 do STJ, permitindo ao relator negar
provimento ao recurso monocraticamente quando houver entendimento
dominante sobre a matéria.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).