STJ — 2694768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29eb3352b1cc887a262e4f749c4a1291f9ae687a35e323fc8e13c91c412fec28

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. FRAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO. 1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial.3. A condenação, no caso, está fundamentada em outras provas como: i) as imagens revelando que "no dia e horário dos fatos o acusado, com os veículos de sua propriedade, não só trafegava pela Avenida Limeira, como também ingressou na Avenida Santa Rosa, no bairro Areião, local muito próximo da residência da vítima." (e-STJ fl. 814); ii) investigações comprovando que a linha telefônica do réu, de número (19) 97138-4346, acionou as Erb's compatíveis com os locais indicados pela vítima na data e hora do crime, demonstrando inclusive que o acusado atendeu ao telefonema do padrasto da vítima, conforme se vê de do relatório de fls. 487/501 e que nesse momento estava na cidade de Rio das Pedras, local onde a vítima foi libertada e; iii) prova oral. 4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.5. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos, em que o aumento foi validamente justificado na condição de policial do recorrente, no intenso sofrimento físico e emocional suportado pela vítima, na superioridade numérica dos agentes envolvidos no delito, na quantidade de armas utilizada e porque o crime foi praticado contra pessoa diversa da qual o recorrente suspeitava e que nada tinha a ver com os fatos que investigava, a evidenciar o exacerbado dolo de sua conduta 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).