STJ — 2694768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29eb3352b1cc887a262e4f749c4a1291f9ae687a35e323fc8e13c91c412fec28
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA VERIFICADA A PARTIR DE OUTRAS
PROVAS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP. FRAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL
NAO PROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual
reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as
quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição
de suspeito da prática de um delito.2. É possível que o julgador,
destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de
outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato
do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova
orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório
brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que
existam provas produzidas em contraditório judicial.3. A condenação,
no caso, está fundamentada em outras provas como: i) as imagens
revelando que "no dia e horário dos fatos o acusado, com os veículos
de sua propriedade, não só trafegava pela Avenida Limeira, como
também ingressou na Avenida Santa Rosa, no bairro Areião, local
muito próximo da residência da vítima." (e-STJ fl. 814); ii)
investigações comprovando que a linha telefônica do réu, de número
(19) 97138-4346, acionou as Erb's compatíveis com os locais
indicados pela vítima na data e hora do crime, demonstrando
inclusive que o acusado atendeu ao telefonema do padrasto da vítima,
conforme se vê de do relatório de fls. 487/501 e que nesse momento
estava na cidade de Rio das Pedras, local onde a vítima foi
libertada e; iii) prova oral.
4. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias
ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e
materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução
criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em
sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da
Súmula 7/STJ.5. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade
em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de
1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo,
admitido outro critério mais severo, desde que devidamente
justificado, como no caso dos autos, em que o aumento foi
validamente justificado na condição de policial do recorrente, no
intenso sofrimento físico e emocional suportado pela vítima, na
superioridade numérica dos agentes envolvidos no delito, na
quantidade de armas utilizada e porque o crime foi praticado contra
pessoa diversa da qual o recorrente suspeitava e que nada tinha a
ver com os fatos que investigava, a evidenciar o exacerbado dolo de
sua conduta
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).