STJ — 190895

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e70ddc2d727e0e24a4883708b28eeaa8271878c916c5bf481ae9a530f701eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ANTES DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A nulidade processual, mesmo quando arguida sob o prisma da ampla defesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
  2. A decisão que postergou a análise dos requerimentos probatórios para momento posterior à oitiva das testemunhas não viola o direito de defesa quando há fundamentação idônea e possibilidade de posterior reconsideração pelo juízo processante.
  3. A realização da prova testemunhal antes do exame grafotécnico não implica nulidade automática, uma vez que a defesa pode requerer a reinquirição das testemunhas caso necessário.
  4. "As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019).
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS PARA MOMENTO POSTERIOR À OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ANTES DE EXAME GRAFOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE REINQUIRIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA TESTEMUNHAS DE DEFESA ANTES DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade processual, mesmo quando arguida sob o prisma da ampla defesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A decisão que postergou a análise dos requerimentos probatórios para momento posterior à oitiva das testemunhas não viola o direito de defesa quando há fundamentação idônea e possibilidade de posterior reconsideração pelo juízo processante. 3. A realização da prova testemunhal antes do exame grafotécnico não implica nulidade automática, uma vez que a defesa pode requerer a reinquirição das testemunhas caso necessário. 4. "As instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o art. 222 do Código de Processo Penal. Precedentes" (AgRg no RHC n. 105.154/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019). 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.