STJ — 203226

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0737e1fa797fadba6b208ca8d9244b040b96575689e995f4846d314df9daf313

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva, mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
  2. A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da decisão.
  3. No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da audiência.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RATIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recebimento da denúncia constitui juízo preliminar de admissibilidade da ação penal, não exigindo fundamentação exaustiva, mas apenas a verificação dos requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal. 2. A postergação da análise do incidente de insanidade mental para a fase do contraditório é medida admissível, notadamente quando não há dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado no momento da decisão. 3. No que tange à alegação de constrangimento ilegal pelo uso de algemas na audiência de custódia, observa-se que a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da medida, que, ademais, não impediu a concessão de sua liberdade provisória ao final da audiência. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.