STJ — 970703

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7445583ad6860e8784333a758db14d42dcf1351d6accefd3d1c441ff454263f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
  2. O caso trata de representação formulada pela autoridade policial no curso de investigação por supostos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização criminosa Primeiro Comando da Capital.
  3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de dinheiro.
  4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos), bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se fundou nos elementos constantes da representação policial.
  5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes." (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. O caso trata de representação formulada pela autoridade policial no curso de investigação por supostos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo, visando obter a quebra sigilo bancário das contas titularizadas pelos investigados. Segundo o apurado, os investigados, em tese, utilizam comércios e bares para movimentar expressiva quantidade de valores advindas de diversos crimes, no funcionamento da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. 3. Na espécie, o Magistrado de primeiro grau expôs, ainda que de forma sucinta, as razões de seu convencimento, com supedâneo nos elementos indiciários constantes nos autos, os quais foram especificados e pontuados no referido decisum, demonstrando dúvida razoável quanto à existência de movimentação financeira incompatível com a renda declarada e a possível vinculação a crime de lavagem de dinheiro. 4. Correto o entendimento do Tribunal estadual ao validar a decisão de primeira instância, aduzindo que há uma diferença entre decisão não fundamentada e decisão sucinta (sendo esta o caso dos autos), bem como ao corroborar a validade da utilização da técnica de motivação per relationem, considerando que a decisão efetivamente se fundou nos elementos constantes da representação policial. 5. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir. Precedentes." (AgRg no RHC n. 193.002/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.