STJ — 978666
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c408042c0d1f1b16966ec33ff3e26392c32aa40ccf53f3c2d94106da8c2272
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À
ATIVIDADE CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. VIABILIDADE. MONTANTE DA PENA, PRIMARIEDADE E
AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM
PARTE.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem rechaçaram a aplicação da minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao agravante,
porque reconheceram expressamente que ele não se tratava de
traficante eventual, haja vista não apenas a quantidade e natureza
dos entorpecentes apreendidos - 30g de cocaína e 15 pedras de crack
(e-STJ, fl. 52), mas principalmente devido às circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - em razão de investigações
que recaiam sobre a pessoa do paciente, após denúncias anônimas
dando conta de que sua casa era ponto de comercialização de drogas;
razão pela qual foi realizada a diligência que culminou na apreensão
das drogas sobre sua cama (e-STJ, fl. 57); acrescente-se a isso, o
fato de ele já ser conhecido dos meios policiais como "Barão do Pó",
tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
esporádico.
3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.4. Quanto ao regime prisional, constato que o
quantum de pena - 5 anos de reclusão -, a primariedade, a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de o montante de
droga não denotar elevada gravidade concreta, possibilitam a fixação
do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e §
3º, do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
5. Inviável, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade
por medidas restritivas de direitos, por expressa vedação legal,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal.6. Agravo regimental
provido em parte, para fixar o regime inicial semiaberto ao
agravante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.