STJ — 211160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a9113b3202a8854e8973b076d463504ac231310f95764460df80051143343c
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. MEDIDAS
CAUTELARES SUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que proveu recurso ordinário em
habeas corpus, revogando a prisão preventiva imposta ao recorrente,
acusado de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a prisão
preventiva justificada pela garantia da ordem pública, em razão da
reiteração delitiva do agente, que responde por outro processo de
tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração delitiva e a habitualidade delitiva do agente
justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante da
apreensão de pequena quantidade de drogas.
III. Razões de decidir
4. A reiteração delitiva é elemento válido
para a manutenção da prisão preventiva, mas a conduta atribuída ao
agente não revela maior periculosidade social, considerando a
pequena quantidade de drogas apreendidas.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio
social, conforme precedentes jurisprudenciais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva pode justificar a
prisão preventiva, mas a pequena quantidade de drogas apreendida
pode indicar a suficiência de medidas cautelares alternativas. 2. A
prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares
alternativas quando a conduta não revelar maior periculosidade
social".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, RHC
124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10.08.2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.