STJ — 975895
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86d9afa83555c8b75811370a2321b74aa23f87f0f3686bcdc9b1c9718eed71c1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o
que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande
potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos
fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com
base na necessidade de garantia da ordem pública.
2. O agravante foi preso em flagrante com 165 quilos de maconha, o
que indicaria seu envolvimento com grupo criminoso de grande
potencial, justificando a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida é fundamento suficiente para a
decretação da prisão preventiva, em detrimento da aplicação de
medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes
podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam a maior
reprovabilidade do fato.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável dada a gravidade do fato apurado.
6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade,
residência fixa e bons antecedentes, não garantem ao réu a
liberdade, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de entorpecentes
apreendidos pode fundamentar a prisão preventiva para garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a
decretação da prisão preventiva quando há gravidade concreta dos
fatos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 953.132/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC 959.140/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 19/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.