STJ — 978742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-02Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13eb4fb5861f58757cc405aba61fe4dedc56710fd94681907398fd61f744be73

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da agravante.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais favoráveis da agravante. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para a medida. 5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o envolvimento da agravante com o tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/02/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.