STJ — 978742
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13eb4fb5861f58757cc405aba61fe4dedc56710fd94681907398fd61f744be73
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia
da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da
ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que
indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de
recorrer em liberdade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para a medida.
5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o
envolvimento da agravante com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do
crime e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/02/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada de tráfico de drogas, com fundamento na garantia
da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na garantia da
ordem pública devido à gravidade concreta do delito de tráfico de
drogas, é justificável, mesmo diante de condições pessoais
favoráveis da agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
natureza das drogas apreendidas, além de outros elementos que
indicam risco à ordem pública, tendo sido negado o direito de
recorrer em liberdade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que
condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão
preventiva quando há fundamentação concreta para a medida.
5. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes
para garantir a ordem pública, dada a gravidade do crime e o
envolvimento da agravante com o tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com
base na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública,
mesmo diante de condições pessoais favoráveis. 2. Medidas
cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do
crime e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/02/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.