STJ — 979364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f3fcd91db27b5cd044d440758053e3c956740ab69bf9a486d5039ca9467031

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do agravado e estabelecendo o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime mais gravoso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram ser ele integrante de organização criminosa, baseando-se exclusivamente na quantidade das drogas apreendidas para afastar o privilégio. 5. A decisão agravada aplicou corretamente a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, e estabeleceu o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em conformidade com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve considerar a primariedade e os bons antecedentes do réu, sem presunção de dedicação a atividades criminosas apenas pela quantidade de droga." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 682.984/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/10/2021; STJ, HC 379.637/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, HC 377.765/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.