O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou
excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a
exasperação na pena-base por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo
legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é
desproporcional.
III. Razões de decidir
3. O procedimento do habeas corpus não é
adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente
caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a
justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo
legal.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de
legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a
exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O
habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo e não vislumbrou
excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, mantendo a
exasperação na pena-base por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o montante de exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo
legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, é
desproporcional.
III. Razões de decidir
3. O procedimento do habeas corpus não é
adequado para reavaliar a dosimetria da pena, salvo em casos de
manifesta desproporcionalidade, o que não se verificou no presente
caso, pois a quantidade de 10kg de cocaína é considerada apta a
justificar a exasperação da pena-base em fração de 1/2 do mínimo
legal.
4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de
legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de 10kg de cocaína justifica a
exasperação da pena-base na fração de 1/2 do mínimo legal. 2. O
habeas corpus não é adequado para reavaliar a dosimetria da pena,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006,
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.