Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497. SHA-256 do comentário: ce484add6e63abf8861b19fb89fd6aeec557c2bba978a9005904762df604d4c7.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou
10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão
recorrido corroborou essa decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário
mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente
atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja
inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados
materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o
valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29%
do salário mínimo.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça.
6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário
mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem
subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ,
AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em
razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da
ordem de ofício.
2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou
10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão
recorrido corroborou essa decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário
mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente
atípica à luz do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada desta Corte
Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja
inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados
materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o
valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29%
do salário mínimo.
5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da
insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça.
6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só,
motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário
mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem
subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da
insignificância."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ,
AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 19/6/2023....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497. SHA-256 do comentário:ce484add6e63abf8861b19fb89fd6aeec557c2bba978a9005904762df604d4c7.