STJ — 965509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906164
Número de registro na fonte
202404590491
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965509 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497. SHA-256 do comentário: ce484add6e63abf8861b19fb89fd6aeec557c2bba978a9005904762df604d4c7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2f8bf9f116772f92a900841a1b0b7a1de449e2bb3f51afa896270bd8df5ee497
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou 10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão recorrido corroborou essa decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29% do salário mínimo. 5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023....

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO E REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que o valor do bem subtraído superou 10% do salário mínimo e a reincidência do agente. O acórdão recorrido corroborou essa decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo, por agente reincidente, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que furtos cujo valor do bem subtraído seja inferior a 10% do salário mínimo podem ser considerados materialmente atípicos, o que não se aplica ao caso em tela, onde o valor foi de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cerca de 29% do salário mínimo. 5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. 6. A restituição do bem subtraído à vítima não constitui, por si só, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a furtos cujo valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo e envolve agente reincidente. 2. A restituição do bem subtraído não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.778/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 810.413/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023....

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.