STJ — 969485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906165
Número de registro na fonte
202404812261
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 969485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29. SHA-256 do comentário: ac717748ef932e2975ed6278f4ac23dbec0a72884655b2c6c6f01f184e242028.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: dd2dc84693d2525e6d26940c34192a9568f1a5470c475ac1357f754d039f8c29
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas. 2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga. 4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. 6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado. 7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito. 8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria.

III. Razões de decidir

9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. 12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. 13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas.

IV. Dispositivo e tese

15. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INADMISSÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMEDIAÇÕES DE UNIDADE DE SAÚDE. REEXAME DE PROVA INADMISSÍVEL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria do crime de tráfico de drogas, fundamentado na natureza e variedade das substâncias apreendidas. 2. Pretende o agravante, ainda, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, pois não há nos autos elementos concretos a evidenciar a sua dedicação a atividades criminosas. 3. A pretensão recursal, ainda, se insurge contra o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por não haver comprovação de que o sujeito se valia daquele local para potencializar a disseminação da droga. 4. Alega, ainda, a desproporcionalidade da fixação do regime inicial fechado, tendo em vista que o agravante é primário e possui bons antecedentes. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante. 6. Verificar a possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a adequação do regime inicial fechado. 7. Analisar se a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentadores do local indicado no referido preceito. 8. Verificar a legalidade da fixação de regime inicial mais gravoso com fundamento na quantidade, natureza e diversidade das substâncias, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. III. Razões de decidir 9. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes. 10. O aumento da pena-base em 1/6 foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 11. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior. 12. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas. 13. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 14. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve observar a discricionariedade do julgador, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 2. O aumento da pena-base em 1/6, fundamentado na natureza e diversidade das substâncias, é proporcional e razoável. 3. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas. 4. Para configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir frequentador dos locais indicados no referido preceito. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784101-SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ-e 12/05/2023; STJ, HC 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.