STJ — 2081774
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d20e929dfe0b061e92b9fe2d2d8deaba07f14128edbcf5d859ac13d8268790a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906168
- Número de registro na fonte
- 202302193322
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte
de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao
uso pessoal do agravante.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada unicamente em
depoimentos policiais, sem outras provas corroborativas, e que a
decisão está em desconformidade com o precedente do STF no
julgamento do RE n. 635.659/SP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do precedente do
STF no RE n. 635.659/SP, que trata da presunção de usuário em casos
de apreensão de pequena quantidade de maconha.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o
precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta,
pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes
para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art.
28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por
elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL DE ENTORPECENTE. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte
de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas,
com base em depoimentos policiais e outros elementos probatórios,
afastando a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao
uso pessoal do agravante.
3. A defesa alega que a condenação foi baseada unicamente em
depoimentos policiais, sem outras provas corroborativas, e que a
decisão está em desconformidade com o precedente do STF no
julgamento do RE n. 635.659/SP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de
insuficiência de provas.
5. A questão também envolve a análise da aplicação do precedente do
STF no RE n. 635.659/SP, que trata da presunção de usuário em casos
de apreensão de pequena quantidade de maconha.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem concluiu que os
depoimentos policiais, corroborados por outros elementos
probatórios, são suficientes para manter a condenação por tráfico de
drogas.
7. A pretensão de desclassificação da conduta demanda reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de que a decisão está em desconformidade com o
precedente do STF no julgamento do RE n. 635.659/SP não se sustenta,
pois as instâncias ordinárias consideraram elementos suficientes
para afastar a presunção de uso pessoal, conforme disposto no art.
28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação da conduta de tráfico
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso
especial. 2. A presunção de uso pessoal pode ser afastada por
elementos probatórios que indiquem o tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no
HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.