Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO
DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM
CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Rever tal
fundamento implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que
não se revela viável na via escorreita do habeas corpus.
- As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir
das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada
quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o
tráfico interestadual. Outrossim, para se acolher a tese de que os
agravantes não se dedicam a atividades criminosas, seria necessário
o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO
DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS PARA CONCLUIR EM
CONTRÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A exasperação da pena-base foi justificada pela valoração
negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. Rever tal
fundamento implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que
não se revela viável na via escorreita do habeas corpus.
2. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição da pena
prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 a partir
das circunstâncias fáticas do delito (modus operandi), da elevada
quantidade de drogas apreendidas e do preparo do veículo para o
tráfico interestadual. Outrossim, para se acolher a tese de que os
agravantes não se dedicam a atividades criminosas, seria necessário
o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 757329 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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