STJ — 918122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 681b45b3ec54d0fd1999c0f11553c121e2186706a660fd3b7b037e56b3ab5907
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO.
INSIGNIFICÂNCIA. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES
CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo,
em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito
previsto no Estatuto do Desarmamento.
2. As instâncias ordinárias concluíram a partir da análise do
contexto fático delineado nos autos pela existência de provas de que
o paciente se dedicava à atividades criminosas, afastando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Rever tais
conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório,
procedimento vedado na via do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.