STJ — 973004

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92825a321a7d179c6ca3722539866fa5c4034c6a466f26f504ce0614bf87f55a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906174
Número de registro na fonte
202500003554
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 973004 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 92825a321a7d179c6ca3722539866fa5c4034c6a466f26f504ce0614bf87f55a. SHA-256 do comentário: 1ca86d7ca39842b478e23b4b3d2d7a1725a54cfddac694f1c1f03c930e75a760.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 92825a321a7d179c6ca3722539866fa5c4034c6a466f26f504ce0614bf87f55a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação. 5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 121.958/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, em consonância com o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante alega que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da Súmula n. 691 do STF e a concessão de prisão domiciliar à paciente, mãe de crianças menores, em substituição à prisão preventiva. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática destacou que a apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes configura fundamento legítimo para a decretação da prisão preventiva, atendendo aos requisitos de necessidade e adequação. 5. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que a decisão atacada não se revela teratológica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar impede a apreciação direta pela Corte Superior. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 121.958/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.