STJ — 208510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2eed8c46a4eacab3d9e78cecb4d05d9a3415c547c4e046ae1ea5db9e189d985f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906175
Número de registro na fonte
202404577117
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 208510 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2eed8c46a4eacab3d9e78cecb4d05d9a3415c547c4e046ae1ea5db9e189d985f. SHA-256 do comentário: 7a3dde055527b94f70ceba8d26f474eb7c8d6a4655cffec5c5f116ff6cf92833.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2eed8c46a4eacab3d9e78cecb4d05d9a3415c547c4e046ae1ea5db9e189d985f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo. 2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco. 6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ANTECIPADA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a ordem para impedir a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada a adolescente por ato infracional análogo ao crime de racismo. 2. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador aplicou a medida socioeducativa e expediu guia de execução provisória, antes do trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legal a execução antecipada de medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, antes do trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação por ato infracional. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a execução antecipada de medidas socioeducativas é possível, visando atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 5. O condicionamento da execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização e pode manter o adolescente em situação de risco. 6. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade busca a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo compatível com a execução antecipada para evitar o distanciamento temporal que prejudique sua efetividade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução antecipada de medida socioeducativa é permitida para atender ao princípio da intervenção precoce e ao escopo ressocializador da intervenção estatal. 2. O condicionamento da execução da medida ao trânsito em julgado constitui óbice ao objetivo de ressocialização do adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 100, VI; 112; 117; 215. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 346.380/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.