Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ff0c9e9c2bb84674a70bc73eca264149346ed77ad05c33869cfd4ff4f5c3928. SHA-256 do comentário: 666a6db866e2f55ff9353d2fce5d399233a4f1622dfd183a09bedbd1739177f2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício
para redimensionamento da pena dos pacientes.
2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de
drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga.
A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e
questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes
com base em ações penais em curso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em
favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração
que apontavam omissões no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para
exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico
privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base
apenas na existência de ações penais em curso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática identificou coação
ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no
afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações
penais em curso.
6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando
condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para retratação
da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça
local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton
Furlani.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta
Turma, j. 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício
para redimensionamento da pena dos pacientes.
2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de
drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga.
A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e
questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes
com base em ações penais em curso.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial
provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em
favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração
que apontavam omissões no acórdão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para
exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico
privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base
apenas na existência de ações penais em curso.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática identificou coação
ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no
afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações
penais em curso.
6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06.
7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando
condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita
a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para retratação
da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça
local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton
Furlani.
Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou
ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de
18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta
Turma, j. 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1ff0c9e9c2bb84674a70bc73eca264149346ed77ad05c33869cfd4ff4f5c3928. SHA-256 do comentário:666a6db866e2f55ff9353d2fce5d399233a4f1622dfd183a09bedbd1739177f2.