STJ — 891787

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ff0c9e9c2bb84674a70bc73eca264149346ed77ad05c33869cfd4ff4f5c3928

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906176
Número de registro na fonte
202400490130
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ff0c9e9c2bb84674a70bc73eca264149346ed77ad05c33869cfd4ff4f5c3928. SHA-256 do comentário: 666a6db866e2f55ff9353d2fce5d399233a4f1622dfd183a09bedbd1739177f2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1ff0c9e9c2bb84674a70bc73eca264149346ed77ad05c33869cfd4ff4f5c3928
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga. A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base apenas na existência de ações penais em curso.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática identificou coação ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso. 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 26/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, mas que concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena dos pacientes. 2. Fato relevante. Os pacientes foram condenados por tráfico de drogas, com a pena-base elevada pela quantidade e natureza da droga. A defesa alegou bis in idem na valoração da quantidade de drogas e questionou a negativa do tráfico privilegiado para um dos pacientes com base em ações penais em curso. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação para reconhecer o tráfico privilegiado em favor de um dos pacientes, mas rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade de drogas para exasperar a pena-base e para modular a redutora do tráfico privilegiado, e se é possível negar o tráfico privilegiado com base apenas na existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática identificou coação ilegal na dupla valoração da quantidade de entorpecentes e no afastamento da redutora do tráfico privilegiado com base em ações penais em curso. 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC 946.284/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, j. 26/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.