STJ — 2144576
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edce7568ec0602ece339060a694a32fd474a6f8e2e4d873d50441466c1b08e74
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906177
- Número de registro na fonte
- 202401767039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou a redutora do
tráfico privilegiado na fração de 1/3, com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direitos, e 333 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/3 aplicada para a redutora do tráfico privilegiado
foi devidamente fundamentada e proporcional, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ entende que a
quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem.
5. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias,
cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
6. A decisão agravada foi fundamentada na proporcionalidade da
fração fixada, justificada pela quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, em consonância com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde
que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da
pena. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo
STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ,
mantendo a decisão do Tribunal de origem que aplicou a redutora do
tráfico privilegiado na fração de 1/3, com base na quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
2. O agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, com
pena reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto,
substituída por pena restritiva de direitos, e 333 dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/3 aplicada para a redutora do tráfico privilegiado
foi devidamente fundamentada e proporcional, considerando a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do STJ entende que a
quantidade e a natureza das drogas podem modular a fração do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria, respeitando o princípio do ne bis in idem.
5. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias,
cabendo revisão pelo STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade.
6. A decisão agravada foi fundamentada na proporcionalidade da
fração fixada, justificada pela quantidade e diversidade das drogas
apreendidas, em consonância com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem
ser utilizadas para modular a fração do tráfico privilegiado, desde
que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria da
pena. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão pelo
STJ apenas em casos de flagrante ilegalidade ou
desproporcionalidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 83, STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2144576 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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