STJ — 2761482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af4d3e3042842c62b99b97e19eec592c746f03b05719381a79ef41c9020fa03
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906179
- Número de registro na fonte
- 202403756301
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância devido à multirreincidência do agravante.
2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios
elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações
definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
III. Razões de decidir
4. A multirreincidência do agravante demonstra
elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação
do princípio da insignificância.
5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de
resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental
justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ,
em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da
insignificância devido à multirreincidência do agravante.
2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios
elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações
definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade
delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio
da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
III. Razões de decidir
4. A multirreincidência do agravante demonstra
elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação
do princípio da insignificância.
5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de
resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor.
6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental
justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial
fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias
judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2761482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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