STJ — 2761482

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-01Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7af4d3e3042842c62b99b97e19eec592c746f03b05719381a79ef41c9020fa03

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906179
Número de registro na fonte
202403756301
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2761482 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7af4d3e3042842c62b99b97e19eec592c746f03b05719381a79ef41c9020fa03. SHA-256 do comentário: 72315c80d182e21a63fcdf8240ba422ccadec023a53178bb42d2df9a05e06372.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à multirreincidência do agravante. 2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade delitiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.

III. Razões de decidir

4. A multirreincidência do agravante demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à multirreincidência do agravante. 2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. III. Razões de decidir 4. A multirreincidência do agravante demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.