Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 870580ded6b4ef07fb3ccd2c4a73feedb86125290b0a53a354d7132a4241f592
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 870580ded6b4ef07fb3ccd2c4a73feedb86125290b0a53a354d7132a4241f592. SHA-256 do comentário: a22a53c2cc8eaaddf32356bbd7748d6fa5371bfb38cc94be42ac5ad12a60c83d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, LSD, ecstasy, haxixe
e cocaína, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem
de habeas corpus, considerando presentes os requisitos dos arts. 312
e 313 do CPP e a insuficiência de outras medidas cautelares não
prisionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, é necessária para a garantia da
ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
5. Outra questão é se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade e os
bons antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
periculosidade do agravante e a gravidade da conduta, justificando a
necessidade de segregação cautelar.
7. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme
precedentes do STJ.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do
agente e a gravidade da conduta. 2. A quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de expressiva
quantidade de entorpecentes, incluindo maconha, LSD, ecstasy, haxixe
e cocaína, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório
para garantia da ordem pública.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem
de habeas corpus, considerando presentes os requisitos dos arts. 312
e 313 do CPP e a insuficiência de outras medidas cautelares não
prisionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na quantidade e
variedade de drogas apreendidas, é necessária para a garantia da
ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.
5. Outra questão é se a prisão preventiva pode ser substituída por
medidas cautelares alternativas, considerando a primariedade e os
bons antecedentes do agravante.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
periculosidade do agravante e a gravidade da conduta, justificando a
necessidade de segregação cautelar.
7. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos são
fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, conforme
precedentes do STJ.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva
quando presentes os requisitos legais.
9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em dados concretos que evidenciam a periculosidade do
agente e a gravidade da conduta. 2. A quantidade e variedade de
entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos para a decretação
da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a
prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. Medidas
cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade
concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 212249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
870580ded6b4ef07fb3ccd2c4a73feedb86125290b0a53a354d7132a4241f592. SHA-256 do comentário:a22a53c2cc8eaaddf32356bbd7748d6fa5371bfb38cc94be42ac5ad12a60c83d.