O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração em habeas
corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi
convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico
de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, fundamentada nos indícios
de autoria e materialidade do crime, com apreensão de considerável
quantidade de drogas e aparelhamento utilizado no cultivo e preparo
da substância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão do
benefício de liberdade provisória concedido a corréus, considerando
a alegação de identidade fático-processual.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente pela quantidade e variedade
das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta.
6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é
possível, pois a situação fático-processual do agravante é
distinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do
aparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para
adquirir drogas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A extensão de benefício de liberdade
provisória não é possível quando a situação fático-processual do
agravante é distinta dos corréus. 3. Condições pessoais favoráveis
não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
acolheu, sem efeitos infringentes, embargos de declaração em habeas
corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi
convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico
de drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem em
habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, fundamentada nos indícios
de autoria e materialidade do crime, com apreensão de considerável
quantidade de drogas e aparelhamento utilizado no cultivo e preparo
da substância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do agente.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de extensão do
benefício de liberdade provisória concedido a corréus, considerando
a alegação de identidade fático-processual.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente pela quantidade e variedade
das drogas apreendidas, o que indica a periculosidade do agente e a
gravidade concreta da conduta.
6. A extensão do benefício de liberdade provisória aos corréus não é
possível, pois a situação fático-processual do agravante é
distinta, uma vez que ele assumiu a propriedade da droga e do
aparelhamento para cultivo, enquanto os demais estavam no local para
adquirir drogas.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos
legais que justificam a prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. A extensão de benefício de liberdade
provisória não é possível quando a situação fático-processual do
agravante é distinta dos corréus. 3. Condições pessoais favoráveis
não afastam a custódia cautelar se presentes os pressupostos legais.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso
de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 22/2/2023; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.