Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3284ca5534e3b0176566380f720304ee8c57c23f3c2e1aabe1b79f66ed27835f. SHA-256 do comentário: 7e58ab408c325cbd3320bc8cc3ed05f2987231aad424501d24bed5962d340e4a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se
na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e a
quantidade de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e
materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da
prisão preventiva e (ii) a adequação da fundamentação da decisão que
decretou a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a
quantidade de drogas apreendidas.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando
elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia
cautelar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais.
7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
do delito. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar
devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta
delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021;
STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de
tráfico de drogas, visando a revogação da prisão preventiva.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se
na garantia da ordem pública, dada a gravidade do delito e a
quantidade de drogas apreendidas, além de indícios de autoria e
materialidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) a
presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da
prisão preventiva e (ii) a adequação da fundamentação da decisão que
decretou a custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a
quantidade de drogas apreendidas.
5. A decisão judicial está devidamente fundamentada, apontando
elementos concretos do caso que justificam a necessidade da custódia
cautelar.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais.
7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que
a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta
do delito. 2. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar
devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares
diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta
delituosa indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021;
STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985009 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3284ca5534e3b0176566380f720304ee8c57c23f3c2e1aabe1b79f66ed27835f. SHA-256 do comentário:7e58ab408c325cbd3320bc8cc3ed05f2987231aad424501d24bed5962d340e4a.