STJ — 2043312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2232d002595cc003e2ef078d4259c4a64789ec5a812d8b5610bafe48dbd3e62
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906183
- Número de registro na fonte
- 202203774298
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra
organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas
não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando,
além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que
indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o
modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico
privilegiado.
4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao
transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".
5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a
mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos
considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi
podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para
afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes
contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da
jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na
decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
834.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/9/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.996.632/MS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 24/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra
organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas
não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando,
além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que
indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o
transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada está em conformidade com
a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o
modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico
privilegiado.
4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os
fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao
transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".
5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar
precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a
mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos
considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi
podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para
afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes
contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da
jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na
decisão recorrida."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
834.057/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
20/9/2023; STJ, AgRg no R Esp 1.996.632/MS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, DJe 24/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2043312 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d2232d002595cc003e2ef078d4259c4a64789ec5a812d8b5610bafe48dbd3e62. SHA-256 do comentário:e84eb97fd95076afcac9fc04bfc1a45bbfcbf21798c8882407b8e3cc975e5519.