STJ — 957501

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-02Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24957f270934ad973af3daee0e13f7be6fb26bde1d89236eb13397d78bdc1e8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906184
Número de registro na fonte
202404134661
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957501 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 24957f270934ad973af3daee0e13f7be6fb26bde1d89236eb13397d78bdc1e8e. SHA-256 do comentário: b0bad30252156b73787bb8f34fe1ba0c048ab7146e1890f5f149dc76ff2f087b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 24957f270934ad973af3daee0e13f7be6fb26bde1d89236eb13397d78bdc1e8e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 24957f270934ad973af3daee0e13f7be6fb26bde1d89236eb13397d78bdc1e8e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a conduta do agravante é atípica, pois a mera solicitação de droga a pessoa que não esteja presa, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório, não consumando o crime de tráfico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao solicitar que sua companheira ingressasse com drogas no presídio, configura ato preparatório impunível, em razão da atipicidade formal da conduta.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e, portanto, é impunível. 5. A decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta do agravante, conforme precedentes citados, o que justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em habeas corpus, declarando nulo o auto de prisão em flagrante e trancando a ação penal em andamento, com a revogação da prisão preventiva. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.262/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 823.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.10.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega que a conduta do agravante é atípica, pois a mera solicitação de droga a pessoa que não esteja presa, sem a efetiva entrega, configura ato preparatório, não consumando o crime de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao solicitar que sua companheira ingressasse com drogas no presídio, configura ato preparatório impunível, em razão da atipicidade formal da conduta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e, portanto, é impunível. 5. A decisão embargada não considerou a atipicidade da conduta do agravante, conforme precedentes citados, o que justifica a concessão dos embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem em habeas corpus, declarando nulo o auto de prisão em flagrante e trancando a ação penal em andamento, com a revogação da prisão preventiva. Tese de julgamento: "A mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega no estabelecimento prisional, configura ato preparatório e é impunível". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.262/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.436.576/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 823.825/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9.10.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.