STJ — 888885

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a707a723ea188d64281e795564b5b5b72ff44c2c87b1fcb474614f0ec976ffb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906230
Número de registro na fonte
202400320941
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: a707a723ea188d64281e795564b5b5b72ff44c2c87b1fcb474614f0ec976ffb0
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a707a723ea188d64281e795564b5b5b72ff44c2c87b1fcb474614f0ec976ffb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
  3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório.
  4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa. 3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só, ofensa ao princípio do contraditório. 4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via célere do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS - APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 198434>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.