Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E
CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal,
pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A
fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos
concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de
garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
- A requisição de diligências investigativas pelo Ministério
Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só,
ofensa ao princípio do contraditório.
- O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é
matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E
CONSUMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DA PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, não se verifica a existência de constrangimento ilegal,
pois as alegações defensivas foram examinadas e afastadas. A
fundamentação da custódia cautelar está lastreada em elementos
concretos, demonstrando a gravidade do crime, a necessidade de
garantia da ordem pública e o risco de reiteração criminosa.
3. A requisição de diligências investigativas pelo Ministério
Público após o oferecimento da denúncia não configura, por si só,
ofensa ao princípio do contraditório.
4. O reconhecimento de parcialidade na atuação de magistrado é
matéria que demanda incursão no contexto fático-probatório,
providência incompatível com a via célere do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINISTÉRIO PÚBLICO - REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS -
APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 198434>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.