STJ — 964468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 119eb7e1df300781da6f567e27a9703d7a85b20fcb23e4d0e6e8b3a8b41eb2e2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATES PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em relação ao reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, foi asseverado expressamente pela Corte estadual que não houve debate dessa matéria perante o Tribunal do Júri, haja vista que ela não constou da ata de julgamento, na qual a defesa do paciente sustentou em plenário apenas a tese de negativa de participação (e-STJ, fl. 949).
- Em assim sendo, verifico que o entendimento externado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que é firme no sentido de que "a atenuante da confissão espontânea só pode ser considerada na dosimetria da pena se debatida em plenário do Tribunal do Júri". Precedentes.
- Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.