Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO NATALINO.
EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, "[n]ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade".
- Não se verifica ilegalidade no acórdão que julgou prejudicado o
agravo em execução em razão da extinção da pena privativa de
liberdade, dado o integral cumprimento.
- Inexiste "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve
extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg
no HC n. 176.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INDULTO NATALINO.
EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado n. 695 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, "[n]ão cabe habeas corpus quando já extinta a pena
privativa de liberdade".
2. Não se verifica ilegalidade no acórdão que julgou prejudicado o
agravo em execução em razão da extinção da pena privativa de
liberdade, dado o integral cumprimento.
3. Inexiste "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve
extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg
no HC n. 176.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.