STJ — 167539

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-03-11Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa2ca72542132c411f06a03a9bad6acbaeb84f2d31de8f8f455e698ecb39eb8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906250
Número de registro na fonte
202202109208
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 167539 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aa2ca72542132c411f06a03a9bad6acbaeb84f2d31de8f8f455e698ecb39eb8a. SHA-256 do comentário: 00b65b4038bad730ce5b1688fdc11913dc44e7836f412714d7395495f7b2773b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra acórdão da Quinta Turma. 2. A Vice-Presidência entendeu estar presente hipótese de descumprimento do entendimento no Tema n.º 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e encaminhou os autos para análise de eventual juízo de retratação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que justificaria o exercício do juízo de retratação.

III. Razões de decidir

4. O acórdão da Quinta Turma não adotou fundamento relativo à matéria tratada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal para invalidar as provas declaradas ilícitas. 5. A conclusão do acórdão se baseou na extrapolação da Receita Federal do Brasil em sua atuação típica, agindo fora dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, o que deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados.

IV. Dispositivo e tese

7. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "A extrapolação da Receita Federal em sua atuação típica, fora dos limites de sua atribuição, pode dar causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, sem que isso implique descumprimento do Tema 990 da repercussão geral do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 990 da repercussão geral do STF

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça no exame de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição, contra acórdão da Quinta Turma. 2. A Vice-Presidência entendeu estar presente hipótese de descumprimento do entendimento no Tema n.º 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e encaminhou os autos para análise de eventual juízo de retratação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da tese fixada no Tema 990 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que justificaria o exercício do juízo de retratação. III. Razões de decidir 4. O acórdão da Quinta Turma não adotou fundamento relativo à matéria tratada no Tema 990 do Supremo Tribunal Federal para invalidar as provas declaradas ilícitas. 5. A conclusão do acórdão se baseou na extrapolação da Receita Federal do Brasil em sua atuação típica, agindo fora dos limites de sua atribuição ao perseguir elementos estranhos à relação jurídica tributária, o que deu causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: "A extrapolação da Receita Federal em sua atuação típica, fora dos limites de sua atribuição, pode dar causa à ilicitude dos elementos de prova constituídos e derivados, sem que isso implique descumprimento do Tema 990 da repercussão geral do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III, "a"; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema 990 da repercussão geral do STF

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "Questão de Ordem". A Turma, por unanimidade, acolher a Questão de Ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.