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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato
de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus
Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática
de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus
ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de
Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de
contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais
Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da
Constituição.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de
habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a
Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica,
flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da
Corte.
- No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em
casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não
abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais
Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105
da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.
STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência
relevante citada:
Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
06.06.2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato
de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus
Estado do Paraná, que negou pedido de liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática
de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus
ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de
Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de
contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais
Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da
Constituição.
4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de
habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a
Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica,
flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da
Corte.
5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão
monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento
de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em
casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou
contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não
abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais
Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105
da Constituição".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.
STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência
relevante citada:
Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em
06.06.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.