STJ — 965091

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1958514420b87cd5c2af0d08d843aa79bc14969b0b3ed40de26e74692557ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906255
Número de registro na fonte
202404563307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a1958514420b87cd5c2af0d08d843aa79bc14969b0b3ed40de26e74692557ef1
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte.
  2. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência relevante citada: Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. SÚMULA N. 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente impetrado contra ato de desembargador relator do Tribunal de Justiça do habeas corpus Estado do Paraná, que negou pedido de liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas contra decisão monocrática de relator, à luz da Súmula n. 691 do STF, e se há corpus ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange o processamento e julgamento originário de contra ato de desembargador de Tribunais habeas corpus Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição. 4. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de contra decisão de habeas corpus relator que indefere liminar em corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em habeas casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou contrária à jurisprudência da Corte. 2. A competência do STJ não abrange habeas corpus contra ato de desembargador de Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, conforme o artigo 105 da Constituição". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105. STF, HC 143.476/RJ, Segunda Turma, Rel. Orig. Min. Jurisprudência relevante citada: Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06.06.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.