Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo
Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a
continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6
anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva
é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a
ausência de indicação exata da quantidade de delitos.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a
esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve
ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a
Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para
sete ou mais infrações.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3,
fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas,
demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das
instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para
continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos,
conforme a Súmula n. 659 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90,
arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA
DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão
da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo
Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a
continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos
arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6
anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial
semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva
é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a
ausência de indicação exata da quantidade de delitos.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena está inserida no
âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a
esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve
ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a
Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para
sete ou mais infrações.
6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3,
fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas,
demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta
Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das
instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para
continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos,
conforme a Súmula n. 659 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90,
arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.