STJ — 2786513

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 506db8813f0c1a9aa4b81939a9166eeb79f5407ec84d5ea43cc640b72ac22ee1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906260
Número de registro na fonte
202404146690
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 506db8813f0c1a9aa4b81939a9166eeb79f5407ec84d5ea43cc640b72ac22ee1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a ausência de indicação exata da quantidade de delitos.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3, fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas, demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula n. 659 do STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal de origem, que fixou a fração de aumento em 2/3 para a continuidade delitiva do crime previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90, com pena definitiva de 6 anos e 1 mês de reclusão e 72 dias-multa, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 2/3 aplicada para a continuidade delitiva é proporcional ao número de crimes praticados, considerando a ausência de indicação exata da quantidade de delitos. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo a esta Corte Superior apenas a revisão excepcional quando evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, conforme a Súmula n. 659 do STJ, sendo proporcional a aplicação de 2/3 para sete ou mais infrações. 6. No caso, o Tribunal de origem aplicou a fração máxima de 2/3, fundamentada pelo considerável montante das ações delitivas, demonstrando proporcionalidade e adequação ao entendimento desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. A fração de aumento para continuidade delitiva deve ser proporcional ao número de delitos, conforme a Súmula n. 659 do STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-A; Lei nº 8.069/90, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 659.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.