STJ — 2834476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60f0c76801cd5b741b5d07376f16ea42d1e0e0e4c64561fd8766524f1b506307

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante.

III. Razões de decidir

4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, 'd'; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SEMI-IMPUTABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença condenatória. O Tribunal de origem rejeitou o pleito revisional por ausência de demonstração de que a decisão condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser acolhida sem reexame fático-probatório, apenas com revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão qualificada pode autorizar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal; e (ii) saber se a fração de redução pela semi-imputabilidade deve ser aplicada no máximo legal, considerando o grau de comprometimento mental do agravante. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal é instrumento excepcional e não se presta a rediscutir matérias já decididas, exigindo demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não foi comprovado. 5. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545/STJ. 6. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade insere-se na discricionariedade do magistrado, que deve considerar o grau de comprometimento mental do agente. No caso, a aplicação da fração mínima foi fundamentada pela ausência de incidente de insanidade mental e pela orientação do agravante durante os interrogatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige demonstração de sentença contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A confissão qualificada não autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea se não utilizada para fundamentar a condenação. 3. A escolha da fração de redução pela semi-imputabilidade deve considerar o grau de comprometimento mental do agente, sendo discricionária do magistrado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 65, III, 'd'; CP, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.