O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente
seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso
teria ocorrido.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão
do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de
incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e
regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá
do Sul e Mafra.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência
territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar
se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão
de resolução posterior aos fatos, é válida.
III. Razões de decidir
4. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das
atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme
disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização
e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz
natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e
não pela data dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
especialização de competência não configura violação ao princípio do
juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de
juízo especializado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência não violam o princípio do juiz
natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia,
independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de
competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à
eficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art.
74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC
322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
01/09/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava
incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Joinville/SC para
processar e julgar ação penal, sustentando que o juízo competente
seria o da Justiça Federal de Mafra/SC, local onde o fato criminoso
teria ocorrido.
2. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus e manteve a decisão
do juízo monocrático que julgou improcedente a exceção de
incompetência, com base na Resolução nº 46/2018 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que dispôs sobre a especialização e
regionalização de competências nas Subseções de Joinville, Jaraguá
do Sul e Mafra.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a Resolução nº 46/2018 do TRF4, que alterou a competência
territorial, viola o princípio do juiz natural; e (ii) determinar
se a redistribuição de competência para vara especializada, em razão
de resolução posterior aos fatos, é válida.
III. Razões de decidir
4. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência visam ao aperfeiçoamento das
atividades judiciais e à eficiência do serviço público, conforme
disposto na Constituição da República e no Código de Processo Penal.
5. A Resolução nº 46/2018 do TRF4, que dispôs sobre a especialização
e regionalização de competências, não viola o princípio do juiz
natural, pois a competência é fixada pelo recebimento da denúncia, e
não pela data dos fatos.
6. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a
especialização de competência não configura violação ao princípio do
juiz natural, uma vez que não se trata de juízo de exceção, mas de
juízo especializado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A criação de varas especializadas e a
redistribuição de competência não violam o princípio do juiz
natural. 2. A competência é fixada pelo recebimento da denúncia,
independentemente da data dos fatos. 3. A especialização de
competência visa ao aperfeiçoamento das atividades judiciais e à
eficiência do serviço público".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 96, I, a; CPP, art.
74.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 31.294/PR, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 19/08/2004; STJ, HC
322.632/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
01/09/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.