STJ — 208608

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60f0c9b27d4ce31217a8ee1bde5209bbfb7b89f89941b34a0c470ba23c0d99e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906314
Número de registro na fonte
202404610779
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Registro documental: e60f0c9b27d4ce31217a8ee1bde5209bbfb7b89f89941b34a0c470ba23c0d99e
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Registro documental: e60f0c9b27d4ce31217a8ee1bde5209bbfb7b89f89941b34a0c470ba23c0d99e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme art. 83 do CPP. 5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que o torna prevento para processar e julgar os crimes. 6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171, § 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a competência seria da Justiça paulista. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de competência por prevenção e a alegação de que o maior número de infrações ocorreu em São Paulo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do processo, conforme art. 83 do CPP. 5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que o torna prevento para processar e julgar os crimes. 6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.