Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e60f0c9b27d4ce31217a8ee1bde5209bbfb7b89f89941b34a0c470ba23c0d99e
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a
competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para
processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171,
§ 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da
Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a
competência seria da Justiça paulista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao
recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de
Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de
competência por prevenção e a alegação de que o maior número de
infrações ocorreu em São Paulo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos
igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do
processo, conforme art. 83 do CPP.
5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar
no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que
o torna prevento para processar e julgar os crimes.
6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem
de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa
conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece
quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na
prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara
Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a
denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se discutia a
competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF para
processar e julgar crimes de estelionato eletrônico, organização
criminosa e lavagem de dinheiro.
2. O recorrente foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 171,
§ 2º-A, do Código Penal; 2º, §3º, da Lei n. 12.850/2013; e 1º da
Lei n. 9.613/1998, e opôs exceção de incompetência, alegando que a
competência seria da Justiça paulista.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para processar e julgar os crimes imputados ao
recorrente deve ser fixada no Juízo da 3ª Vara Criminal de
Brasília-DF ou na Justiça paulista, considerando a regra de
competência por prevenção e a alegação de que o maior número de
infrações ocorreu em São Paulo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que
a competência por prevenção se verifica quando um dos juízos
igualmente competentes antecede os outros na prática de algum ato do
processo, conforme art. 83 do CPP.
5. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília-DF foi o primeiro a atuar
no caso, deferindo medidas cautelares e recebendo a denúncia, o que
o torna prevento para processar e julgar os crimes.
6. As instâncias antecedentes concluíram que os delitos de lavagem
de capitais também se consumaram em Brasília-DF, e rever essa
conclusão demandaria incursão no conjunto fático-probatório,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência por prevenção se estabelece
quando um dos juízos igualmente competentes antecede os outros na
prática de ato processual. 2. A atuação inicial do Juízo da 3ª Vara
Criminal de Brasília-DF, ao deferir medidas cautelares e receber a
denúncia, fixa sua competência para processar e julgar os crimes."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.835/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.