STJ — 2105592
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d8f6eac9900698717086eea592da5b6510247e30e544ad5419a93ea3538a53e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de
peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade
de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº
7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste
último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as
circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao
tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer
a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua
primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada
para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii)
estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas
desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se
o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..
III. Razões de decidir
3. A análise de provas pelo Tribunal de origem
indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF,
reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua
condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos
bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é
vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art.
59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a
posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o
dolo e a reprovabilidade da conduta.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não
apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as
circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção,
sendo legítima a imposição do regime fechado..
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser
desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86
quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A
dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais
desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como
o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe
à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as
circunstâncias concretas do crime.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP,
art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n.
1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO.
PECULATO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART.
5º DA LEI Nº 7.492/1986. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. REGIME PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que manteve a condenação do agravante pelo crime de
peculato (art. 312, §1º, do CP). O agravante sustenta a necessidade
de desclassificação para o crime previsto no art. 5º da Lei nº
7.492/86, argumentando que os fatos narrados se enquadram neste
último. Além disso, questiona a dosimetria da pena, alegando que as
circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis são inerentes ao
tipo penal e não justificam o aumento da pena-base. Por fim, requer
a fixação do regime inicial semiaberto, considerando sua
primariedade, bons antecedentes e a pena inferior a oito anos.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i)
determinar se a condenação por peculato deve ser desclassificada
para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86; (ii)
estabelecer se as circunstâncias judiciais consideradas
desfavoráveis justificam o aumento da pena-base; e (iii) definir se
o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o semiaberto..
III. Razões de decidir
3. A análise de provas pelo Tribunal de origem
indica que o recorrente, valendo-se de sua função na CEF,
reconheceu assinaturas falsas e desviou valores, sendo sua
condenação fundamentada em depoimentos de testemunhas, documentos
bancários e relatórios de auditoria. O reexame de tais provas é
vedado nesta instância recursal, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A individualização da pena segue critérios estabelecidos no art.
59 do CP, podendo o juiz valorar negativamente circunstâncias como a
posição de gerente e o grau de instrução, quando relevantes para o
dolo e a reprovabilidade da conduta.
5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena considera não
apenas a primariedade e os bons antecedentes, mas também as
circunstâncias do crime e a necessidade de reprovação e prevenção,
sendo legítima a imposição do regime fechado..
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A condenação por peculato não pode ser
desclassificada para o crime previsto no art. 5º da Lei nº 7.492/86
quando presentes os elementos típicos do art. 312, §1º, do CP. 2. A
dosimetria da pena pode considerar como circunstâncias judiciais
desfavoráveis elementos que agravem a culpabilidade do agente, como
o grau de instrução e a posição hierárquica no contexto do crime. 3.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se restringe
à primariedade e aos bons antecedentes, devendo observar as
circunstâncias concretas do crime.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CP, art. 300; CPP,
art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.588.703/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024 e AgRg no REsp n.
1.535.892/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.