STJ — 982409

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabb227b649c5b791c07b5f7e86c8aff8f4c0016aec1992cc9875088a3096182

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o regime prisional.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado benéfico ao réu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental. 4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas. 5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado benéfico ao réu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do agente e a pena-base acima do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.