STJ — 982409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabb227b649c5b791c07b5f7e86c8aff8f4c0016aec1992cc9875088a3096182
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de
flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para
desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o
regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo
probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível
desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve
avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando amparada em fundamentação idônea.
6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado
benéfico ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é
prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base
acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O
regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, sob alegação de
flagrante ilegalidade no acórdão, visando à adequação da pena e do
regime prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar provas para
desconstituir a condenação e modificar a dosimetria da pena e o
regime prisional.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas, pois exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na sede mandamental.
4. As instâncias ordinárias firmaram compreensão, com base no acervo
probatório, da efetiva prática dos crimes, não sendo possível
desconstituir tal conclusão sem reanálise das provas.
5. A individualização da pena é prerrogativa do julgador, que deve
avaliar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código
Penal, sendo possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal
quando amparada em fundamentação idônea.
6. O regime semiaberto foi mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal, sendo considerado
benéfico ao réu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é meio processual
adequado para reavaliar provas. 2. A individualização da pena é
prerrogativa do julgador, sendo possível a fixação da pena-base
acima do mínimo legal quando amparada em fundamentação idônea. 3. O
regime semiaberto pode ser mantido considerando a reincidência do
agente e a pena-base acima do mínimo legal".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, §2º, alínea "c".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.238.273/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.