STJ — 2105592

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdcd33bfb06b75763eecdb6d2158073c736316466c9663e05fed1aca1ac3fb32

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906325
Número de registro na fonte
202303923098
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2105592 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdcd33bfb06b75763eecdb6d2158073c736316466c9663e05fed1aca1ac3fb32. SHA-256 do comentário: 26c0b206d259784686edf999785677c1c5a428420d929c89c0975d61fc7bd98e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo. 5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas. 6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º; CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante busca reformar a decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o argumento de que a decisão é incoerente com o entendimento inicial, que havia dado parcial provimento ao recurso especial, aplicando o princípio da consunção ao crime de inserção de dados falsos (art. 313-A do CP), considerado meio para o crime de peculato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção deve ser aplicado ao crime de inserção de dados falsos nos sistemas SIRIC e SIAPI da CEF, considerando-o meio necessário à consumação dos peculatos-furto. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a reversão do julgado, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O tribunal de origem destacou que a defesa não especificou quais inserções de dados falsos teriam constituído meio necessário à consumação dos peculatos-furto, nem esclareceu de que forma esses registros poderiam ser considerados parte do iter do suposto crime progressivo. 5. As instâncias ordinárias entenderam que, apesar de ocorridos no mesmo contexto fático, o peculato e o uso de documento falso foram cometidos com desígnios autônomos, inexistindo nexo de dependência entre as condutas delituosas. 6. A reversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita pelo óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando não há especificação de como as inserções de dados falsos constituem meio necessário à consumação de outro crime. 2. A análise de desígnios autônomos entre crimes impede a aplicação do princípio da consunção. 3. O reexame de fatos e provas é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 313-A; CP, art. 312, §1º; CP, art. 327, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.918.567/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.