STJ — 978031
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b962e8b76084b52fa1416155e9cb6df99e11f2e390a3f65a50c54fe5a7c4c8f3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade
da busca pessoal ou a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal pela alegada nulidade da
busca pessoal e se há fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes
de autoria e materialidade delitivas, além do risco de reiteração
criminosa, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a
ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024....
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO
PENAL E PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que pretendia o trancamento da ação penal pela nulidade
da busca pessoal ou a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível o trancamento da ação penal pela alegada nulidade da
busca pessoal e se há fundamentação idônea para a manutenção da
prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do
delito.
4. A prisão preventiva foi mantida com base em indícios suficientes
de autoria e materialidade delitivas, além do risco de reiteração
criminosa, evidenciado pelos antecedentes infracionais do agravante.
5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
acusado justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a
ordem pública, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares
alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca
atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de
indícios de autoria ou materialidade. 2. A prisão preventiva é
justificada pela gravidade concreta da conduta e risco de reiteração
delitiva, não sendo cabíveis medidas cautelares alternativas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.977/RJ,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024; STJ, AgRg no RHC 187.877/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024....
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.