STJ — 979261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4733447eb1211675ca2553408aa00b7ec0724ce6ce69a8a4cd18ac92f4f3f422

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. 3. A decisão de origem determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi considerado fundamentação inidônea.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção. 3. A decisão de origem determinou a realização do exame criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi considerado fundamentação inidônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.