STJ — 979261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4733447eb1211675ca2553408aa00b7ec0724ce6ce69a8a4cd18ac92f4f3f422
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para
progressão de regime.
2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do
exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção.
3. A decisão de origem determinou a realização do exame
criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi
considerado fundamentação inidônea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é
considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis
in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime.
6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata
dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de
reincidência não justificam a realização de exame criminológico,
pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e
baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico
deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC
n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem
em habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para
progressão de regime.
2. O Ministério Público sustenta que a nova redação do art. 112, §
1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024, exige a realização do
exame criminológico como regra geral, sendo sua dispensa a exceção.
3. A decisão de origem determinou a realização do exame
criminológico com base na gravidade abstrata dos delitos, o que foi
considerado fundamentação inidônea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio
legis in pejus e se a decisão de exigir o exame foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é
considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui novatio legis
in pejus ao exigir exame criminológico para progressão de regime.
6. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata
dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de
reincidência não justificam a realização de exame criminológico,
pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do
sentenciado durante a execução da pena.
7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser motivada e
baseada em elementos concretos, conforme a Súmula n. 439/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus. 2. A decisão de exigir exame criminológico
deve ser motivada e baseada em elementos concretos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução da pena.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n.
240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC
n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.