STJ — 979993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 219b4f99618e2fe8edfdda2817a9577d0c996af108ceabbb12c09e9a15cbe4dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906329
Número de registro na fonte
202500382363
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes, com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de vítimas. 2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco vítimas distintas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes, é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo constatou que a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram violados patrimônios distintos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o número de delitos praticados. 6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do estabelecimento comercial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes, com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de vítimas. 2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco vítimas distintas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes, é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo constatou que a ação do acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram violados patrimônios distintos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o número de delitos praticados. 6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do estabelecimento comercial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.