Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava
constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes,
com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de
vítimas.
2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o
acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o
aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco
vítimas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes,
é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando
a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo constatou que a ação do
acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco
vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram
violados patrimônios distintos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o
aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o
número de delitos praticados.
6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas
não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima
que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do
estabelecimento comercial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de
crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A
configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação
de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu da impetração de habeas corpus, em que se alegava
constrangimento ilegal na aplicação do concurso formal de crimes,
com aumento da pena em 1/3, sem prova suficiente do número de
vítimas.
2. A defesa do agravante ajuizou revisão criminal, que reanalisou o
acervo probatório e concluiu pelo acerto do acórdão que manteve o
aumento da pena pelo concurso formal, em razão da presença de cinco
vítimas distintas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena em 1/3, em razão do concurso formal de crimes,
é justificado pela presença de cinco vítimas distintas, considerando
a alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo constatou que a ação do
acusado lesionou objetos e pertences individualizados de cinco
vítimas, configurando o concurso formal de crimes, uma vez que foram
violados patrimônios distintos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determina que o
aumento proporcional da pena pelo concurso formal deve considerar o
número de delitos praticados.
6. A alegação de insuficiência de provas quanto ao número de vítimas
não foi acolhida, pois foram apreendidos quatro celulares da vítima
que estava na lotérica, além do valor constante do caixa do
estabelecimento comercial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O aumento da pena pelo concurso formal de
crimes deve considerar o número de delitos praticados. 2. A
configuração do concurso formal de crimes ocorre quando há violação
de patrimônios distintos, mesmo em um único contexto fático".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
855.054/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
26/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.447/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.