STJ — 978815
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63167824fe1cd6005efe195ab310d9c584c4d7dc3568a01909d048bbda060488
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de
informática emitido por instituição não credenciada junto às
autoridades educacionais competentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de certificação por autoridade educacional competente e
sem a demonstração de integração do curso ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes,
conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ
n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a
certificação por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e
integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A
ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão
do benefício".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023;
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA
POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de
pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de
informática emitido por instituição não credenciada junto às
autoridades educacionais competentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a
comprovação de certificação por autoridade educacional competente e
sem a demonstração de integração do curso ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes,
conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto
político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ
n. 391/2021.
4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a
certificação por autoridade educacional competente, a frequência
escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade
prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino.
5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância
exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e
integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A
ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão
do benefício".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ
n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC
n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 2/10/2023;
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.