STJ — 978815

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63167824fe1cd6005efe195ab310d9c584c4d7dc3568a01909d048bbda060488

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.

III. Razões de decidir

3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a certificação por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023;

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a certificação por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023;

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.