STJ — 922506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9147b4d9136a956be98f521d07805708003e19a40ea5a9ee3e07cbeb3254109c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A inexistência de evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais. 7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo superior sem indícios consistentes de participação ativa em ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com prerrogativa de função. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por prerrogativa de função. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A inexistência de evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do habeas corpus. 6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes de participação ativa e concreta em ilícitos penais. 7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo superior sem indícios consistentes de participação ativa em ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de incompetência absoluta." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.