STJ — 922506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9147b4d9136a956be98f521d07805708003e19a40ea5a9ee3e07cbeb3254109c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação
conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com
prerrogativa de função.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos
investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por
prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então
prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao
desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando
que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo
Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por
prerrogativa de função.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em
investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem
indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de evidência de risco
iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do
habeas corpus.
6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de
autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para
deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes
de participação ativa e concreta em ilícitos penais.
7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de
incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com
prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo
superior sem indícios consistentes de participação ativa em
ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em
casos de incompetência absoluta."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel.
Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na investigação
conduzida por juízo incompetente em desfavor de acusado com
prerrogativa de função.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná esclareceu que os atos
investigatórios não abrangiam inicialmente investigado por
prerrogativa de função. Indícios do possível envolvimento do então
prefeito surgiram no decorrer das investigações, levando ao
desmembramento do feito e envio ao Tribunal de Justiça.
3. O Tribunal estadual afastou as nulidades apontadas, fundamentando
que todas as investigações e diligências foram supervisionadas pelo
Tribunal de Justiça, em observância ao foro especial por
prerrogativa de função.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se houve usurpação de competência e ilicitude das provas em
investigação conduzida inicialmente por juízo incompetente, sem
indícios suficientes para remessa ao Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A inexistência de evidência de risco
iminente ao direito de locomoção do paciente afasta o cabimento do
habeas corpus.
6. A jurisprudência estabelece que a simples menção ao nome de
autoridades com prerrogativa de foro não é suficiente para
deslocamento de competência, sendo necessários indícios consistentes
de participação ativa e concreta em ilícitos penais.
7. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em casos de
incompetência absoluta, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A simples menção ao nome de autoridades com
prerrogativa de foro não desloca a competência para o juízo
superior sem indícios consistentes de participação ativa em
ilícitos. 2. A ratificação dos atos decisórios é possível mesmo em
casos de incompetência absoluta."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC
135.683, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, AgRg no RHC 123.846/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg na Pet 16.036/DF, Rel.
Min. Og Fernandes; STJ, AgRg no RHC 109.684/BA, Rel. Min. Jorge
Mussi.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.