STJ — 892085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-03-26Data da publicação: 2025-04-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1540143c575f5b4a5670e1411687c5a4fcbdeb2febc67f9f2d0e9a79aed99a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906332
Número de registro na fonte
202400507996
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 892085 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a1540143c575f5b4a5670e1411687c5a4fcbdeb2febc67f9f2d0e9a79aed99a0. SHA-256 do comentário: 5d459496e5a34e0a4d4b397d879b9464716793a8b96353d8da71e87ca3385023.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a1540143c575f5b4a5670e1411687c5a4fcbdeb2febc67f9f2d0e9a79aed99a0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave. 2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e do princípio da especialidade, considerando norma estadual que classifica a conduta como falta média.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa ao trabalho constitui falta grave, não havendo ilegalidade na decisão que assim a classifica. 6. A reforma do julgado para desclassificar a infração disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, conforme previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 754.335/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.575/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 771.463/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECUSA AO TRABALHO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a classificação da recusa ao trabalho no ambiente prisional como falta grave. 2. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar - PAD - para apurar a prática de falta disciplinar de natureza grave, conforme art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da Lei n. 7.210/84, em razão do abandono do canteiro de trabalho pelo apenado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o PAD, reconhecendo a legalidade do procedimento e a prática da falta grave, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execução Penal (LEP) e do princípio da especialidade, considerando norma estadual que classifica a conduta como falta média. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa ao trabalho constitui falta grave, não havendo ilegalidade na decisão que assim a classifica. 6. A reforma do julgado para desclassificar a infração disciplinar exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa ao trabalho no ambiente prisional configura falta grave, conforme previsão dos arts. 50, VI, e 39, V, da LEP." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 796.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 754.335/SC, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.575/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 28/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 771.463/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.